- 1 -As empresas de marmoraria ou pedreiros são responsáveis por quaisquer danos causados em sepulturas vizinhas ou arruamentos durante a execução dos trabalhos.
- 2 -É estritamente proibido depositar entulhos, restos de materiais ou terras dentro do recinto do cemitério ou nos contentores de lixo doméstico.
- 3 -Finda a obra, o local deve ser deixado completamente limpo e os excedentes de materiais devem ser removidos para fora do cemitério pelo executante.
- 4 -O incumprimento do disposto neste artigo poderá levar à interdição da empresa ou profissional de realizar novos trabalhos nos cemitérios da União.
Artigo 33.º — Responsabilidade dos Executantes
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026