- 1 -Em qualquer tipo de unidade de enterramento (perpétua, temporária ou cinerário), é permitida a colocação de sinais funerários e adornos, tais como flores, jarras, lanternas ou fotografias, desde que respeitem a dignidade do local.
- 2 -Nas sepulturas temporárias, uma vez que é permitida a colocação de mármores e granitos, estes são considerados revestimentos definitivos para efeitos de estética, devendo seguir os alinhamentos das sepulturas perpétuas.
- 3 -É expressamente proibida a colocação de:
- a)Objetos de vidro ou outros materiais frágeis que, em caso de quebra, possam causar ferimentos aos funcionários da limpeza ou aos visitantes;
- b)Adornos que extravasem os limites da sepultura ou que invadam os arruamentos, dificultando a passagem de pessoas ou de equipamentos de manutenção;
- c)Árvores, arbustos ou plantas de grande porte cujas raízes possam danificar as estruturas vizinhas ou as infraestruturas do cemitério.
- 4 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de remover, sem aviso prévio, todos os adornos, flores murchas ou objetos que se encontrem em avançado estado de deterioração ou que constituam perigo para a higiene e segurança.
- 5 -Os objetos removidos nos termos do número anterior serão considerados resíduos e encaminhados para o respetivo destino final, não havendo lugar a qualquer indemnização aos proprietários.
Artigo 34.º — Sinais Funerários e Adornos
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026