- 1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não esteja prevista sanção especial na lei geral, são punidas com coima graduada entre:
Mínimo: 1/10 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Máximo: 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para pessoas singulares (ou o limite legal permitido para as Freguesias).
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -Em caso de reincidência, os valores das coimas podem ser elevados ao dobro, dentro dos limites legais.
Artigo 41.º — Coimas
Vigente desde: 29/05/2026
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