- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento (inumação, exumação, transladação e concessão), sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto com o falecido;
- c)A maioria dos herdeiros do falecido, juridicamente habilitados;
- d)O parente mais próximo nos termos da lei civil (ascendentes, descendentes ou colaterais).
- 2 -Tratando-se de concessões perpétuas, jazigos ou cinerários já existentes, a legitimidade para requerer atos de inumação ou obras pertence exclusivamente ao titular do respetivo Alvará ou a quem o represente legalmente.
- 3 -Em caso de falecimento do titular do Alvará, a legitimidade passa para os seus herdeiros, nos termos previstos no capítulo relativo a Averbamentos e Transmissões.
- 4 -Se o falecido for um indigente ou se não houver quem requeira a inumação, a legitimidade cabe às autoridades administrativas ou policiais, ou à instituição de solidariedade social que tenha tido o falecido a seu cargo.
Artigo 6.º — Legitimidade para Requerer
Vigente desde: 29/05/2026
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