- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos na lei:
- a)As pessoas singulares com rendimento per capita do agregado familiar inferior a 1 IAS;
- b)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;
- c)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei;
- d)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- e)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas legalmente equiparadas;
- f)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código.
- g)Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;
- h)Os factos ou cuja isenção se encontre especificamente prevista no presente Regulamento;
- i)O Município de Lisboa;
- 2 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações ou fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução os seus fins estatutários, designadamente de âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em grave situação de carência económica, devidamente reconhecida;
- c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo ou comunitário.
Artigo 17.º — Isenções
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018