- 1 -As isenções referidas no artigo 17.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
- 2 -As isenções referidas no artigo 18.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique ou a quem este delegue esta competência.
- 3 -Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 4 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
- 5 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 4 (quatro) anos.
Artigo 19.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018