- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas por correio eletrónico, quando exista o conhecimento da caixa de correio eletrónico do freguês e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 3 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 21.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 16/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/2018