- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas da Freguesia só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 2 -Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação-tributária.
Artigo 23.º — Cobrança
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018