1 - As 20 bolsas de estudo serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 20 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita do agregado familiar.
2 - Em caso de empate, os/as candidatos/as serão desempatados/as em função da idade, sendo privilegiado/a o/a concorrente mais jovem;
3 - Os rendimentos calculados de acordo com o artigo 8.º poderão sofrer deduções sobre o rendimento bruto anual do agregado familiar de 10 %, quando se verifique isoladamente uma das seguintes situações ou de 15 %, quando se verifique duas ou mais situações:
a) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares monoparentais;
b) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares com elementos portadores de incapacidade, mediante apresentação do documento comprovativo da mesma de acordo com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro;
c) Do agregado familiar fizerem parte dois ou mais estudantes matriculados em cursos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento;
d) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares em que o rendimento familiar provem exclusivamente de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais considerados baixos;
e) Os/as candidatos/as serem matriculados/as num curso superior no Concelho de Amares.
3 - A atribuição das deduções referidas no número anterior é feita, caso a caso, pelo setor de Educação da Câmara Municipal de Amares;
4 - Os candidatos/as que tenham beneficiado de bolsa de estudo atribuída no ano letivo anterior, por parte da Câmara Municipal de Amares, beneficiarão de uma dedução de 5 % sobre o rendimento bruto anual do agregado familiar.