Considera-se que o/a candidato/a obteve aproveitamento escolar quando, no final do ano letivo anterior ao da candidatura, reuniu todos os requisitos que lhe permitiram a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso.
Artigo 5.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019