- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário dos trabalhadores pode, quando se justifique, ser adaptado, de modo a permitir a frequência das Unidades Curriculares Isoladas, devendo para esse efeito ponderar-se a justa e equitativa repartição de encargos entre os trabalhadores da mesma unidade orgânica, serviço ou área e, quando aplicável, as necessidades de atendimento ao público, bem como a melhor conciliação com as obrigações familiares.
- 2 -No caso dos docentes e dos investigadores, a frequência de Unidade Curricular Isolada não pode contender com o serviço que lhe esteja adstrito, nomeadamente o letivo, nem com a participação em júris e em órgãos de governo e de gestão da Universidade ou serviço em representação desta instituição.
- 3 -No caso do pessoal técnico, administrativo e de gestão, a frequência de Unidade Curricular Isolada não pode contender com a participação em júris e em órgãos de governo e de gestão da Universidade ou serviço em representação desta instituição, nem com a execução, no âmbito das suas funções, de atividades urgentes e inadiáveis determinadas pelo respetivo dirigente.
Artigo 5.º — Horário
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020