- 1 -As horas de frequência das Unidades Curriculares Isoladas em domínios técnicos, comportamentais ou outros, com relevância para as funções atualmente desempenhadas ou a desempenhar, nos termos adiante previstos, são consideradas horas de formação, sendo como tal contabilizadas no respetivo horário de trabalho.
- 2 -As horas de frequência das Unidades Curriculares Isoladas não enquadradas no número anterior, por não terem relevância para as funções desempenhadas ou a desempenhar, não são contabilizadas para efeitos do respetivo horário de trabalho, devendo o trabalhador compensar este tempo, de modo a garantir o cumprimento da totalidade do número de horas correspondentes ao período normal de trabalho por semana.
Artigo 4.º — Contabilização
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020