- 1 -O ou a beneficiária do SMA está obrigado ou obrigada a informar a Divisão de Desenvolvimento Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio e, nomeadamente:
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- ii)Alteração da constituição do agregado familiar;
- iii)Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo;
- iv)Não pagamento da renda;
- v)Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida.
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- 2 -O ou a beneficiária deve, no decurso do último mês de cada trimestre, entregar, junto da Divisão de Desenvolvimento Social da CMF, cópia dos recibos referentes a esse período, sob pena de suspensão do SMA.
- 3 -O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.
Artigo 10.º — Obrigações do ou da Beneficiária
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021