- 1 -A decisão sobre a concessão do SMA é da competência do ou da Presidente da Câmara ou do da Vereadora com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social da CMF.
- 2 -Para rendas entre (euro) 150 e (euro) 600, o montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -O montante do SMA será de 50 % do valor da renda, desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150,00;
- ii)Rendimento Mensal per capita igual ou inferior a 100 % do IAS.
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150,00;
- 4 -O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 5, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura ou em numerário.
- 5 -O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
Artigo 9.º — Atribuição
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2021