- 1 -A decisão sobre a suspensão e, eventual reatribuição, do SMA é da competência do ou da Presidente da Câmara ou do ou da Vereadora com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social CMF.
- 2 -Constituem causa de suspensão do SMA, nomeadamente:
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- ii)A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;
- iii)A não entrega trimestral dos recibos de renda;
- iv)A não prestação de informação e/ou apresentação de documentos quando solicitada pela Divisão de Desenvolvimento Social, devidamente notificados nos termos do CPA.
- i)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- 3 -Haverá lugar à reatribuição do SMA, logo que as causas de cessação previstas no n.º 2 do presente artigo estejam sanadas, não havendo lugar à reposição durante o período de suspensão.
Artigo 12.º — Suspensão e Reatribuição
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021