- 1 -A decisão sobre a cessação e exclusão do SMA são da competência do ou da Presidente da Câmara ou do ou da Vereadora com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social.
- 2 -O não cumprimento do teor das notificações referidas no artigo anterior constitui causa de cessação do SMA.
- 3 -Constituem causa de exclusão do SMA, nomeadamente:
- i)A prestação de falsas declarações;
- ii)A omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do SMA;
- iii)A celebração de contrato de hospedagem ou subarrendamento total ou parcial do local arrendado.
- i)A prestação de falsas declarações;
- 4 -A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do SMA sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
- 5 -A aplicação da sanção prevista no n.º 3 determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou da omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.
- 6 -A aplicação da sanção prevista no n.º 3, impede todos os elementos do agregado familiar excluído, de nova candidatura no âmbito do presente regulamento ou outros que lhe sucedam, nos dois anos subsequentes.
Artigo 13.º — Cessação e Exclusão
Vigente desde: 20/07/2021
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