- 1 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento a Divisão de Desenvolvimento Social notificará o beneficiário por carta registada, nos termos dos artigos 112.º e 113.º do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
- 2 -Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos ou das beneficiárias, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021