- 1 -As medidas previstas neste artigo são temporárias e estarão em vigor até 31 de dezembro de 2021.
- 2 -Ao abrigo deste artigo são apoiadas a renda mensal, bem como a prestação de crédito bancário destinado à aquisição de habitação própria e permanente.
- 3 -O agregado familiar deverá enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:
- i)Pelo menos um membro do agregado familiar estar em situação de lay-off, decorrente da pandemia COVID-19, não estando esta situação de lay-off a ser compensada por apoios do Governo Regional;
- ii)Pelo menos um membro do agregado familiar estar na condição de desemprego, com inscrição no Instituto de Emprego da Madeira (IEM) posterior a 01 de março de 2020;
- iii)Pelo menos um membro do agregado familiar, no ano de 2020 e/ou 2021, ter tido o seu rendimento reduzido, comprovado através do MG10 obtido junto da Segurança Social.
- i)Pelo menos um membro do agregado familiar estar em situação de lay-off, decorrente da pandemia COVID-19, não estando esta situação de lay-off a ser compensada por apoios do Governo Regional;
- 4 -O Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser igual ou menor do que dois Salários Mínimos Regionais (SMR), isto é, 1.364 (euro)/mês (mil trezentos e sessenta e quatro euros).
- 5 -Para além dos documentos solicitados no art. 7.º do presente regulamento, têm que ser entregues os seguintes:
- i)Declaração de inscrição no IEM (caso se aplique);
- ii)Documento da entidade patronal comprovativo da situação de lay-off (caso se aplique);
- iii)MG10 dos últimos 24 meses das pessoas do agregado familiar com 18 ou mais anos (documento a obter junto da Segurança Social).
- i)Declaração de inscrição no IEM (caso se aplique);
- 6 -A atribuição do apoio é da competência do ou da Presidente da Câmara ou do ou da Vereadora com a competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social.
- 7 -Para as rendas e prestações mensais de crédito bancário entre (euro) 150 e (euro) 600, o montante do apoio a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 8 -O montante do apoio será de 50 % do valor da renda ou da prestação mensal do crédito bancário, desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidas as seguintes questões:
- i)Renda mensal ou prestação mensal do crédito bancário inferior a (euro) 150;
- ii)Rendimento mensal bruto do agregado igual ou inferior a 1 SMR.
- i)Renda mensal ou prestação mensal do crédito bancário inferior a (euro) 150;
Artigo 5.º-A — Medidas temporárias de apoio a agregados familiares afetados pela COVID-19
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021