- 1 -Para desenvolver atividades de animação turística ou marítimo-turística, com caráter comercial, é necessário estar registado no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
- 2 -O RNAAT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que operam em Portugal.
- 3 -A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato administrativo de licenciamento, autorização ou outro legalmente previsto para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respetivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito relacionado com a atividade. Assim, deverá assegurar-se que os equipamentos ou instalações que irá utilizar no exercício da atividade de animação turística/operador marítimo-turístico estão licenciadas ou autorizadas para o efeito.
- 4 -As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por atividades de turismo de natureza (TN), desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNF, I. P.).
- 5 -As atividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por atividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
- a)Passeios marítimo-turísticos;
- b)Aluguer de embarcações com tripulação;
- c)Aluguer de embarcações sem tripulação;
- d)Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo;
- e)Pesca turística;
- f)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
- g)Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- h)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de caráter recreativo, tais como bananas, paraquedas, esqui aquático.
Artigo 14.º — Atividades de animação turística
Vigente desde: 27/05/2025
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