- 1 -As atividades de turismo de natureza devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
- 2 -Quando uma empresa de animação turística ou um operador marítimo-turístico pretenda desenvolver atividades em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas tem de obter o reconhecimento das atividades de turismo de natureza (TN) no ato do licenciamento previsto pelo RNAAT.
- 3 -As atividades marítimo-turísticas que queiram operar na área de intervenção do presente Regulamento têm de apresentar um comprovativo que detêm o reconhecimento a que alude o número anterior.
Artigo 15.º — Atividades de turismo de natureza
Vigente desde: 27/05/2025
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