São os mesmos igualmente responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das atividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da atividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas.
Artigo 18.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025