- 1 -O transporte regular de passageiros é um serviço público explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados pelo Município, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas.
- 2 -Este serviço deverá ser atribuído mediante contrato de concessão e ter por objetivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de proteção, comparável ao de outros modos de transporte.
- 3 -Os operadores de transporte público de passageiros em vias navegáveis proporcionarão às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, devendo ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem.
- 4 -Só poderá haver recusa de transporte de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida por motivos de segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes.
- 5 -Estes passageiros, sempre que possível, deverão beneficiar, gratuitamente, do direito a assistência nos cais de acostagem e a bordo das embarcações devendo os operadores criar condições de acessibilidade.
- 6 -Na área do Parque Natural da Ria Formosa devem ser promovidos os transportes marítimos coletivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema lagunar.
Artigo 19.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025