- 1 -Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços do Município de Faro, sem prejuízo das sanções que caso couberem, ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
- 2 -Quando a ordem não poder ser notificada ao infrator por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do Município de Faro poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respetivos custos a cargo do seu proprietário.
- 3 -Sempre que exista necessidade de remover uma embarcação, o Município de Faro não assume qualquer responsabilidade pelos danos provocados durante e após as operações de remoção, ficando o seu proprietário responsável pelos mesmos.
Artigo 28.º — Remoção de embarcações
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025