- 1 -A acostagem das embarcações para embarque e desembarque das pessoas e bens deve ser realizada apenas durante o período estritamente necessário à realização dessas operações e de modo a não causar constrangimentos aos demais utentes e utilizadores das infraestruturas.
- 2 -Durante a permanência no local de acostagem, os proprietários das embarcações, seus representantes ou tripulantes, devem:
- a)Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;
- b)Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança;
- c)Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
- d)As embarcações não devem permanecer acostadas sem um responsável a bordo;
- e)Tomar as devidas providências para que os passageiros utentes das embarcações aguardem a sua vez em local seguro e apropriado, de preferência em terra e nunca sobre a zona de passadiço situado sobre o plano de água, quando aplicável;
- f)Observar todas as regras que forem definidas pelo Município de Faro, relativas à utilização das infraestruturas de acostagem.
Artigo 32.º — Deveres dos utilizadores durante a permanência
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025