- 1 -Aos operadores que não disponham duma licença válida para a utilização das infraestruturas portuárias ou que, sendo titulares duma licença, virem com a sua conduta, quaisquer regras constantes dessa licença, nas presentes regras de utilização e acesso às infraestruturas de acostagem ou em diploma legal aplicável, podem os serviços do Município de Faro, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação, informando desse facto a Autoridade Marítima, sem prejuízo da Município de Faro poder considerar a revogação do título emitido.
- 2 -Quando a ordem de reposição da situação infringida não poder ser notificada ao infrator por causa que lhe seja imputável ou, quando notificado, o mesmo não acatar prontamente, os serviços do Município de Faro, com o conhecimento da Autoridade Marítima, podem proceder à remoção da embarcação sendo os respetivos custos imputados ao proprietário infrator.
Artigo 35.º — Remoção das embarcações
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025