- 1 -Sem prejuízo das condições de navegação nos canais e esteiros estabelecidos no presente Regulamento, são autorizados os fundeadouros identificados nas publicações náuticas e editais das capitanias, e outros a definir pelo Instituto da Conservação da Natureza e restantes entidades administrantes.
- 2 -A Câmara Municipal de Faro pode vir a definir novos locais.
- 3 -Na área de intervenção do presente Regulamento e restante espaço lagunar, é interdito fundear ou colocar poitas ou qualquer outro tipo de amarração, fora dos locais identificados nos pontos 1 e 2.
- 4 -No espaço lagunar apenas poderão fundear embarcações com tanques de “águas sujas” ou esgotos selados, de forma a não permitir qualquer descarga de resíduos para o meio aquático, devendo as mesmas, em caso de permanência no fundeadouro por mais de 3 dias fazer a demonstração de que procederam à descarga dos tanques em sistema de recolha devidamente licenciado.
- 5 -A gestão dos fundeadouros pode ser entregue a outras entidades sendo que, para este fim deverá ser atribuído um título de utilização privativo atribuído no âmbito dos termos constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água).
- 6 -Para cada uma destas áreas será elaborado um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.
- 7 -A manutenção e conservação dos fundeadouros é da responsabilidade das entidades que tutelam o domínio hídrico, devendo estas promoverem a criação de condições para a descarbonização e sustentabilidade ambiental.
- 8 -Nos vários fundeadouros, as embarcações deverão fundear ou amarrar por forma a não criarem impedimentos ou dificuldades à navegação.
- 9 -As embarcações fundeadas não devem efetuar deslocamentos de pesos que alterem profundamente o caimento e adornamento normais, tendo em vista não só a estabilidade da embarcação, mas também os esforços anormais que possam passar a exercer-se dobre os ferros ou amarrar.
- 10 -A utilização das áreas de amarração poderá, por razões de segurança ou outras de interesse público, ser restringida ou limitada, com caráter temporário ou permanente.
- 11 -Os titulares das embarcações que se encontrem fundeadas nos locais destinados a fundeadouros identificados no presente Regulamento, que não tenham regularizado a sua situação junto do Município de Faro, serão retiradas coercivamente e apreendidas pelo Município de Faro, com a colaboração da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 38.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025