- 1 -As áreas contíguas às Infraestruturas de acostagem ocupadas com bancas para comércio artesanato, bijuterias, artigos de praia devem ser ordenadas por forma a garantir todas as condições de mobilidade e acessibilidade.
- 2 -Nas Infraestruturas de acostagem não é autorizada a venda ambulante ou a realização de ações ou campanhas publicitárias.
- 3 -A instalação de painéis informativos nas zonas de acesso às Infraestruturas de acostagem deverá obedecer a um modelo único, a definir pelo Município de Faro.
- 4 -Nos painéis referidos no ponto anterior só poderá ser admitida publicidade a atividades marítimo-turísticas, transportes fluviais e mar táxi, desde que devidamente autorizadas a operar na referida infraestrutura.
Artigo 37.º — Venda ambulante e publicidade
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025