Por motivos de segurança, sempre que uma embarcação se aproxime de praticantes que possam estar em atividades como canoagem, remo, stand up paddle, vela, windsurf ou modalidades análogas, deve assegurar-se que reduz a marcha para uma velocidade que não prejudique a prática das atividades a decorrer, observando a regras contidas no RIEAM-72.
Artigo 43.º — Atividades náuticas não motorizadas
Vigente desde: 27/05/2025
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