- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo constantes da moldura contraordenacional são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 46.º — Reincidência
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