- 1 -De acordo com o estipulado no presente Regulamento, constituem contraordenações:
- a)Leves as que constam do artigo 18.º, alínea a) do artigo 25.º, alíneas c) e e) do artigo 27.º, alínea a), n.º 2 do artigo 32.º, alíneas d), e i) do artigo 33.º e alínea a), n.º 1 do artigo 41.º;
- b)Graves as previstas na alínea a), f) e g) do artigo 27.º, n.º 1 e alíneas b) e d), n.º 2 do artigo 32.º, alíneas a), e) e h) do artigo 33.º, n.º 3 e 4 do artigo 37.º, alínea b), n.º 1 do artigo 41.º e n.º 3 do artigo 42.º;
- c)Muito graves as reguladas nas alíneas b) e d) do artigo 27.º, alíneas b), c), f), g), j) e k) do artigo 33.º, n.º 2 do artigo 37.º e as alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 41.º
- 2 -As contraordenações leves previstas na alínea a), do n.º 1 são punidas com coima de 25 € a 500 € quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 500 € a 20.000 € quando praticada por pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações graves previstas na alínea b), do n.º 1 são punidas com coima de 400€ a 2.500 € quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 2.500 € a 30.000€ quando praticada por pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas na alínea c), do n.º 1 são punidas com coima de 2.200 € a 3.700 € quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 10.00 € a 44.000 € quando praticada por pessoa coletiva.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 45.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025