Pela prática das contraordenações previstas no artigo 45.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
- a)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- c)Interdição do exercício da atividade.