As forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento referida no ponto anterior.
Artigo 15.º — Viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros e serviços de emergência médica
Vigente desde: 29/05/2026
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