- 1 -As licenças, autorizações ou comunicações prévias cessam nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou constantes das comunicações prévias.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença ou autorizações.
- 3 -A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.
Artigo 56.º — Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020