- 1 -As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação do montante da TMU resultante da nova proposta, calculado nos termos do artigo 63.º, à qual se deduzirá a TMU anteriormente liquidada.
- 2 -As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.
Artigo 64.º — Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020