- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local de onde partirá o féretro, desde que seja efetuada na presença de um representante dos serviços do Cemitério Municipal.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados, a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023