Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023