A inumação de um cadáver deverá ser solicitada pelas pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º, mediante requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município e serviços administrativos, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento referido no n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Os documentos a que alude o artigo 42.º, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.