- 1 -As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes medições mínimas:
- a)Para adultos:
- i)Comprimento: 2 metros;
- ii)Largura: 0,70 metros;
- iii)Profundidade (fundo do coval): 1,20 metros;
- b)Para crianças:
- i)Comprimento: 1 metro;
- ii)Largura: 0,60 metros;
- iii)Profundidade (fundo do coval): 1 metro.
- a)Para adultos:
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se sepulturas para adultos as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco anos ou mais de idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade. Os nados-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.
- 3 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura mínima de 0,10 metros.
Artigo 17.º — Dimensões
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023