- 1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma delas ter acesso, pelo menos, por um dos lados.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas, e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,50 metros, exceto no caso dos intervalos que correspondem a acessos, cuja largura mínima é de 0,60 metros de largura.
- 3 -Quando os terrenos tiverem declive superior a 5 %, os talhões devem ser dispostos em socalcos, com declives não superiores àquela percentagem.
- 4 -Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos enterramentos dos adultos.
- 5 -O espaço encontra-se organizado de acordo com o Anexo I - Layout de numeração das campas.
Artigo 18.º — Organização do espaço
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023