- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, se não for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade mínima de 2 metros.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º
- 4 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
- 5 -Quando, para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023