- 1 -Os jazigos podem ser constituídos por um ou mais pisos, subterrâneos ou à superfície.
- 2 -Em cada piso poderá haver uma ou mais células para depósito dos caixões.
- 3 -Nos jazigos cada célula não pode servir para depósito de restos mortais de mais de um indivíduo.
- 4 -Quando, em cada piso, as células forem sobrepostas, a sobreposição não pode exceder cinco unidades.
- 5 -Cada piso deve dispor de um espaço, com a largura mínima de 0,70 metros, que garanta acesso adequado às células que nele existam e à movimentação e colocação dos caixões.
- 6 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.
- 7 -Os jazigos de capela têm as seguintes dimensões:
- a)Comprimento: 2,50 metros;
- b)Largura: 2,50 metros;
- c)Altura: 3,50 metros.
- 8 -As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo nos jazigos de capela espessuras inferiores a:
- a)Socos: 0,12 metros;
- b)Paredes (principal, laterais e posterior, pisos e cobertura): 0,10 metros;
- c)Cobertura: 0,05 metros;
- d)Degraus ou bases: 0,15 metros;
- e)Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos: 0,05 metros.
- 9 -As prateleiras das capelas serão assentes em pernos de latão com a espessura mínima de 5 x 10 cm, entrando 0,10 metros na parede, ficando saliente para apoio 0,06 a 0,07 metros.
- 10 -O balanço das cimalhas das fachadas laterais não poderá exceder 0,12 metros.
- 11 -Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo, nas mesmas, ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
- 12 -As portas devem ser pintadas em tons neutros e terrosos quando o material empregue não for inoxidável.
Artigo 24.º — Estrutura dos jazigos
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023