- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura perpétua pertencente ao próprio, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado, para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 5 -No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida, nos termos da lei. Sendo um jazigo particular, os concessionários ficarão inibidos do uso e fruição até o pagamento que o mesmo se verifique, sendo um jazigo municipal, retornará o mesmo para o Município, com a consequente perda das quantias pagas.
Artigo 26.º — Deteriorações
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023