- 1 -Nos ossários municipais só podem ser depositadas ossadas trasladadas de sepulturas e jazigos existentes no Cemitério Municipal.
- 2 -Mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, poderão ser depositadas nos ossários municipais ossadas trasladadas de outros cemitérios.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores a trasladação de ossadas é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.
Artigo 27.º — Depósito em ossários
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023