- 1 -Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no artigo anterior proceder-se-á à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, os serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e afixará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ou publicação, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 17.º
Artigo 32.º — Condições de exumação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023