- 1 -Após a inumação, é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
- 2 -Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 31.º — Prazos
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023