- 1 -As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º (sexto) grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.
Artigo 42.º — Autorização do concessionário
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023