- 1 -O concessionário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -O concessionário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 3 -Na situação prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que preside ao ato e por duas testemunhas.
- 4 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para sepultura perpétua.
- 5 -Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 6 -Os concessionários não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 43.º — Trasladação dos restos mortais
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023