- 1 -O Cemitério Municipal de Tábua destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área do mesmo concelho, excetuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do mesmo concelho que disponha de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres dos seguintes indivíduos:
- a)Falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Residentes no concelho cujo óbito tenha ocorrido num local fora do concelho;
- d)Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias passíveis de ponderação.
Artigo 5.º — Objeto
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023