- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citado por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respetiva residência, serão os mesmos notificados judicialmente.
- 3 -Dos anúncios referidos no n.º 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 4 -O prazo de 10 (dez) anos mencionado no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 5 -Simultaneamente, com a citação dos interessados, colocar-se-á uma placa indicativa de abandono.
Artigo 50.º — Conceito e tramitação
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023