- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
- 3 -O disposto no número anterior não abrange as referências às ideias defendidas em vida pelo indivíduo.
- 4 -Os epitáfios removidos ao abrigo do n.º 2 serão entregues ao titular.
Artigo 56.º — Sinais funerários
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023